Sistema de Valoração da Prova

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Processos Judiciais
14/06/2024
Sistema de Valoração da Prova
Pode-se citar 3 sistemas básicos de valoração da prova produzida no processo penal, o sistema da íntima convicção do juiz, o sistema da prova legal e o sistema do livre convencimento motivado.

Pode-se citar 3 sistemas básicos de valoração da prova produzida no processo penal, o sistema da íntima convicção do juiz, o sistema da prova legal e o sistema do livre convencimento motivado.

1)Sistema da íntima convicção ou certeza moral do julgador

Segundo esse sistema, a decisão baseia-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que valora as provas produzidas durante o processo penal em sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar sua decisão.

É o sistema adotado na decisão dos jurados no Tribunal do Júri.

2)Sistema da prova tarifada ou da certeza moral do legislador

Nesse sistema, o legislador atribui previamente o valor de cada prova, cabendo ao juiz, ao proferir sua decisão, apenas aplicar o que já fora predefinido, sem liberdade para valoração.

Destaca-se que tal sistema pode ser encontrado de forma residual em nosso Código de Processo Penal.

A título de exemplo, o art. 62, CPP, ao prever que somente com a certidão do óbito do acusado poderá ser julgada extinta a punibilidade pela morte do agente, prevê, segundo a doutrina, um resquício de prova legal ou tarifada.

3)Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do julgador

É o sistema adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, segundo o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 155 do Código de Processo Penal. Veja-se:

CF, art.93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

CPP, Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Nota-se, assim, que o juiz é livre para firmar a sua convicção, desde que de forma motivada.

No processo penal, ademais, não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase pré-processual, visto que não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Excepcionam-se da regra as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Fonte: Estratégia Concursos

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